Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta, a importação de máquinas e equipamentos feita por pessoa jurídica responsável pelos empreendimentos declarados pela SUDAM, prioritários para o desenvolvimento da Amazônia e a êles destinados.
§ 1º
A isenção do impôsto de importação sòmente poderá ser reconhecida pelo Conselho de Política Aduaneira, mediante solicitação da SUDAM, devidamente instruída na forma dêste Regulamento.
§ 2º
A isenção do impôsto de importação implicará sôbre produtos industrializados e das taxas devidas aos Órgãos de Administração Indireta.
§ 3º
A isenção só será concedida se a máquina e/ou equipamento objeto da importação, integrar projeto de empreendimento enquadrado nos têrmos dêste artigo.
§ 4º
Para os efeitos dêste artigo, compreendem-se como equipamentos:
a
materiais de reposição e consêrto, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, se destinam ao reparo ou à manutenção de máquinas, de procedência estrangeira, a instalar, instaladas ou em funcionamento na Amazônia;
b
aparelhos e demais instrumentos que objetivem o melhor funcionamento da emprêsa.
§ 5º
A Secretaria Executiva da SUDAM, em cada caso, aferirá as necessidades de suprimento dos equipamentos, independentemente das previsões do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo.