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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 35

Será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta, a importação de máquinas e equipamentos feita por pessoa jurídica responsável pelos empreendimentos declarados pela SUDAM, prioritários para o desenvolvimento da Amazônia e a êles destinados.

§ 1º

A isenção do impôsto de importação sòmente poderá ser reconhecida pelo Conselho de Política Aduaneira, mediante solicitação da SUDAM, devidamente instruída na forma dêste Regulamento.

§ 2º

A isenção do impôsto de importação implicará sôbre produtos industrializados e das taxas devidas aos Órgãos de Administração Indireta.

§ 3º

A isenção só será concedida se a máquina e/ou equipamento objeto da importação, integrar projeto de empreendimento enquadrado nos têrmos dêste artigo.

§ 4º

Para os efeitos dêste artigo, compreendem-se como equipamentos:

a

materiais de reposição e consêrto, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, se destinam ao reparo ou à manutenção de máquinas, de procedência estrangeira, a instalar, instaladas ou em funcionamento na Amazônia;

b

aparelhos e demais instrumentos que objetivem o melhor funcionamento da emprêsa.

§ 5º

A Secretaria Executiva da SUDAM, em cada caso, aferirá as necessidades de suprimento dos equipamentos, independentemente das previsões do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 35, §2º do Decreto 67.527 /1970