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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 33

Os benefícios de que trata os artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 , serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao deferimento.

§ 1º

As pessoas jurídicas interessadas nos favores de que trata êste artigo encaminharão à SUDAM requerimento, solicitando o fornecimento da declaração do direito à redução ou isenção, juntando a documentação exigida, segundo normas baixadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º

O indeferimento do direito à redução ou isenção é irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 33, §1º do Decreto 67.527 /1970