Artigo 32 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para os efeitos da isenção de que trata o artigo 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 , não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de emprêsas existentes.