Artigo 18, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970
Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Projeto Rondon submeterá ao Ministro do Interior, após apreciação do Conselho Deliberativo:
I
Até 1º de março de cada ano o relatório de suas atividades no ano anterior, com análise dos resultados;
II
Dentro dos prazos previstos na legislação própria:
a
a Prestação de Contas referentes ao exercício anterior;
b
a proposta orçamentária anual.
III
Até 31 de dezembro de cada ano, o Plano de Aplicação dos recursos do FUNRONDON.