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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 67.505 de 6 de Novembro de 1970

Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

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Art. 18

O Projeto Rondon submeterá ao Ministro do Interior, após apreciação do Conselho Deliberativo:

I

Até 1º de março de cada ano o relatório de suas atividades no ano anterior, com análise dos resultados;

II

Dentro dos prazos previstos na legislação própria:

a

a Prestação de Contas referentes ao exercício anterior;

b

a proposta orçamentária anual.

III

Até 31 de dezembro de cada ano, o Plano de Aplicação dos recursos do FUNRONDON.

Art. 18, II do Decreto 67.505 /1970