ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE O COMBATE À PRODUÇÃO, AO CONSUMO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SOBRE O COMBATE ÀS ATIVIDADES DE LAVAGEM DE ATIVOS E OUTRAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Moçambique
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Cientes do fato de que a produção, o consumo e o tráfico ilícitos de drogas constituem uma séria ameaça às estruturas políticas, econômicas e sociais dos Estados bem como à saúde e à tranqüilidade públicas;
Tendo em conta o papel que o uso indevido de drogas desempenha como uma das principais fontes de recursos financeiros do crime organizado;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional na luta contra o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas que causam dependência física ou psíquica;
Considerando a determinação das Partes Contratantes em coibir o tráfico de drogas e delitos conexos, inclusive a "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores provenientes do crime e em negar a organizações e indivíduos criminosos o acesso aos sistemas financeiros nacionais;
No espírito das Convenções das Nações Unidas sobre o combate às drogas designadamente a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 e o seu Protocolo Adicional de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 bem como outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria;
Inspirados pelas decisões e recomendações emanadas da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua Sessão Especial sobre o problema das drogas realizada em 1998, especialmente os princípios acordados durante a referida sessão de entre os quais está a responsabilidade compartilhada entre todos os países na busca de soluções para o problema das drogas ilícitas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Propósitos e Definição
1.Sem prejuízo das leis e dos regulamentos em vigor nos respectivos países bem como dos direitos e das obrigações decorrentes das convenções bilaterais e multilaterais assinadas pelas Partes Contratantes, ou às quais as mesmas tenham aderido, as Partes Contratantes propõem-se a intensificar a cooperação tanto no combate à produção, ao tráfico e ao uso indevido de substâncias psicotrópicas ou drogas ilícitas que causam dependência física ou psíquica, quanto ao combate as atividades internacionais de lavagem de dinheiro e transações financeiras afins.
2. Por "entorpecentes" entende-se "estupefacientes".
3. Por "lavagem de ativos" entende-se "branqueamento de capitais".
ARTIGO 2
Princípios
As Partes Contratantes cumprirão as obrigações do presente Acordo respeitando os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito pela integridade territorial dos Estados.
ARTIGO 3
Âmbito da Cooperação
1. A assistência deve incluir qualquer forma não proibida pelas leis do Estado requerido, inclusive a tomada de depoimentos, fornecimento de documentos, apreensão de bens, localização ou identificação de pessoas físicas ou jurídicas ou bens.
2. A transferência de pessoas sob custódia para procedimentos criminais no âmbito da execução do presente Acordo será feita com base em acordos específicos sobre a matéria.
3. A fim de alcançar os objetivos previstos no Artigo 1 do presente Acordo, as autoridades designadas pelas Partes Contratantes participarão das seguintes atividades:
a) intercâmbio de inteligência sobre a identificação de locais de cultivo e processamento de drogas; regulamentação e monitoramento da produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes essenciais que possam ser empregados na produção ilícita de drogas;
b) intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtos e traficantes de drogas ilícitas;
c) intercâmbio de informações sobre novas rotas, métodos e meios empregados por traficantes de drogas, organizações e indivíduos envolvidos no tráfico de drogas e delitos conexos;
d) intercâmbio de informações sobre sentenças judiciais proferidas contra traficantes de drogas, organizações e indivíduos envolvidos no tráfico de drogas e delitos conexos;
e) fornecimento, mediante solicitação de uma das Partes Contratantes, de antecedentes criminais de traficantes de drogas e organizações de indivíduos envolvidos no tráfico de drogas e delitos conexos;
f) intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações, programas e experiências na área de combate à droga;
g) elaboração de projetos conjuntos, especialmente nas áreas de pesquisa científica e intercâmbio tecnológico com vista ao combate coordenado do tráfico ilícito e do abuso de substâncias ou drogas ilícitas que causam dependência física ou psíquica, o desvio e emprego de precursores químicos, o tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas e dependentes químicos;
h) cooperação na implementação de políticas e medidas que reduzam a demanda de drogas por meio de atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas e dependentes químicos;
i) cooperação na elaboração e implementação de programas públicos educativos adequados que visem aumentar a consciencialização pública da responsabilidade compartilhada de todos os segmentos do governo e da sociedade civil, em todos os níveis, no que se refere aos esforços para combater o abuso de drogas.
ARTIGO 4
Intercâmbio de Especialistas
1. Para fins de implementação dos objetivos do presente Acordo, qualquer das Partes Contratantes pode propor o intercâmbio de especialistas e estagiários com o propósito de permitir que haja aprendizagem mútua e com vistas a incrementar a capacidade para combater os crimes financeiros, a produção e o tráfico ilícitos de drogas que causem dependência física ou psíquica bem como o desvio e o emprego ilícitos de precursores químicos.
2. As Partes Contratantes podem promover a realização de palestras ou conferências conjuntas com vista a intensificar a cooperação e troca de experiências e idéias.
3. As Partes Contratantes podem optar por cooperar de outras formas que julgarem apropriadas.
ARTIGO 5
Cooperação Jurídica Mútua
As Partes Contratantes comprometem-se a prestar cooperação jurídica mútua em matéria penal de conformidade com a respectiva legislação interna e de acordo com os instrumentos jurídicos internacionais de que são parte.
ARTIGO 6
Confisco de Bens
1. As Partes Contratantes podem adotar as medidas que forem necessárias para identificar, congelar ou confiscar ativos oriundos do tráfico de drogas e delitos conexos bem como da lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros afins.
2. O destino dos bens referidos no n. 1 do presente Artigo será determinado nos termos da legislação do país de apreensão.
ARTIGO 7
Sigilo
Nenhuma das Partes Contratantes pode transferir a terceiros quaisquer informações, dados, documentos ou meios técnicos recebidos em conformidade com o presente Acordo sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Contratante que os ofereceu.
ARTIGO 8
Acompanhamento do Acordo
Com vista à consecução dos objetivos do presente Acordo, os representantes de ambas as Partes Contratantes deverão reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente no território de cada uma das Partes, mediante solicitação, por via diplomática para:
a) recomendar aos Governos programas de ação conjunta a serem elaborados pelos órgãos competentes de cada país em conformidade com o presente Acordo;
b) avaliar o cumprimento dos referidos programas de ação;
c) estabelecer canais eficientes de comunicação entre os órgãos competentes de ambos os países responsáveis pelo combate à produção, ao tráfico e ao uso indevido de drogas ilícitas que causam dependência física ou psíquica;
d) fazer as recomendações que julgarem pertinentes para a melhor aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 9
Autoridades Competentes
As Partes Contratantes designam os seus respectivos Ministros das Relações Exteriores para coordenarem as atividade previstas no presente Acordo a serem executadas pelos órgãos governamentais de ambos os países.
ARTIGO 10
Resolução de Litígios
Os litígios que resultarem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por via amigável ou negocial.
ARTIGO 11
Disposições Finais
1. As despesas decorrentes da execução das atividades previstas no presente Acordo serão acordadas caso a caso por ambas as Partes Contratantes.
2. O presente Acordo entra em vigor na data do recebimento, por via diplomática, da segunda comunicação na qual se informa o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a sua aprovação.
3. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes mediante a troca de notas diplomáticas.
4. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante denúncia formalizada por nota diplomática, que surtirá efeitos 6 (seis) meses após a data do seu recebimento pela outra Parte.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Firmado em Brasília, aos 31 dias do mês de agosto de 2004, em 2 (dois) exemplares originais, redigidos em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ALMERINDO DA CRUZ MANHENJE Ministro para Assuntos de Defesa e Segurança e Ministro do Interior