JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970

Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Considera-se incorporação a operação pela qual uma ou mais Sociedades Seguradoras são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 152 do Decreto-lei nº 2.627, de 26-09-1940).

§ 1º

A Sociedade incorporadora deverá, em assembléia geral extraordinária, aprovar as bases da operação e o projeto de reforma de estatutos. As Sociedades que houverem de ser absorvidas tomarão conhecimento dêsses atos em assembléia geral extraordinária, e, se os aprovarem, autorizarão os administradores a praticar os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor que se verificar entre o ativo e o passivo.

§ 2º

A assembléia geral da Sociedade incorporadora nomeará os peritos para a avaliação do patrimônio líquido das Sociedades, que tenham de ser incorporadoras e, aprovado o laudo de avaliação, promoverão os diretores daquela Sociedade o arquivamento e as publicações devidas, obedecido o disposto no artigo 5º.

§ 3º

Os sócios ou acionistas das Sociedades incorporadas, aprovado o laudo de avaliação pela assembléia geral da Sociedade incorporadora, deverão reunir-se e declarar extintas as sociedades incorporadas.

Art. 3º, §3º do Decreto 67.447 /1970