Artigo 3º do Decreto nº 67.447 de 27 de Outubro de 1970
Regulamenta as incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se incorporação a operação pela qual uma ou mais Sociedades Seguradoras são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 152 do Decreto-lei nº 2.627, de 26-09-1940).
§ 1º
A Sociedade incorporadora deverá, em assembléia geral extraordinária, aprovar as bases da operação e o projeto de reforma de estatutos. As Sociedades que houverem de ser absorvidas tomarão conhecimento dêsses atos em assembléia geral extraordinária, e, se os aprovarem, autorizarão os administradores a praticar os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º
A assembléia geral da Sociedade incorporadora nomeará os peritos para a avaliação do patrimônio líquido das Sociedades, que tenham de ser incorporadoras e, aprovado o laudo de avaliação, promoverão os diretores daquela Sociedade o arquivamento e as publicações devidas, obedecido o disposto no artigo 5º.
§ 3º
Os sócios ou acionistas das Sociedades incorporadas, aprovado o laudo de avaliação pela assembléia geral da Sociedade incorporadora, deverão reunir-se e declarar extintas as sociedades incorporadas.