CONVÊNIO ZOOSSANITÁRIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PRA O INTERCÂMBRIO E ANIMAIS E DE PRODUTOS DE ORIGEM ANINAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai,
Com o fim de facilitar o comércio de animais e de produtos de origem animal, assim como de preservar seus respectivos territórios de ocasionais introduções de doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, inclusive doenças transmissíveis ao homem,
Decidirem estabelecem o presente Convênio:
ARTIGO I
As autoridades centrais de sanidade animal dos dois países redigirão um Protocolo mediante o qual se fixarão as condições sanitário-veterinárias para a importação/exportação de animais vivos e produtos de origem animal, originários e procedentes do território de uma das Partes Contratantes e destinados ao território da outra.
ARTIGO II
Ambos os Governos se comprometem a oferecer as garantias e cumprir os requisitos zoossanitários estabelecidos pelas autoridades centrais de sanidade animal de cada país para a importação de animal, de acordo com as condições estipuladas no Protocolo que seja acordado.
ARTIGO III
1. Os serviços de sanidade animal dos dois Estados trocarão mensalmente boletins zoossanitários com dados estatísticos das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais constantes das listas A e B do Escritório Internacional de Epizzotias - ETE.
2. Igualmente se comprometem a comunicar imediatamente, por via telegráfica ou similar, o eventual aparecimento, em áreas de exportação, de qualquer foco de uma nova doença da lista A, detalhando sua exata localização geográfica, os dados epizootiológicos ou de difusão, bem como as medidas adotadas para sua erradicação ou controle, inclusive as medidas referentes à exportação.
ARTIGO IV
As autoridades centrais de sanidade animal dos dois Estados se entenderão diretamente nos assuntos relacionados com execução do presente Convênio e no Estudo de eventuais modificações do Protocolo, relacionadas com a aplicação deste Convênio.
ARTIGO V
Os Governos respectivos se comprometem a suspender imediatamente a exportação de animais e seus produtos no caso de reconhecimento de uma nova doença no território do país exportador, que possa estender-se ao país importador, restrita a suspensão às espécies animais ou produtos de origem animal que possam veicular aquela doença e às que venham a ser especificadas no Protocolo que seja mutuamente acordado.
ARTIGO VI
Para facilitar a aplicação do presente Convênio, a Subcomissão Mista Agropecuária Brasileiro-Uruguai de Sanidade Animal, criada pelo Ajuste Complementar ao Acordo Básico de cooperação Científica e Técnica Brasil-Uruguai, firmado por troca de notas em 27 de janeiro de 1978, terá também as seguintes funções:
a) estudar o desenvolvimento da aplicação do presente Convênio e propor aos respectivos Governos as medidas a serem tomadas para conseguir-se a aplicação mais eficaz das disposições do mesmo.
b) apresentar, para aprovação dos respectivos Governos, as proposições relativas a modificações do presente Convênio;
c) buscar soluções para as questões litigiosas relacionadas com a interpretação do Convênio;
d) submeter aos respectivos Governos propostas de cooperação sobre temas relacionados com o presente Convênio, resultantes de critérios emanados de organismos internacionais reconhecidos como competentes pelos Governos de ambos os países.
ARTIGO VII
Da mesma forma, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai desenvolverão ações coordenadas destinadas à erradicação progressiva da febre aftosa na região.
ARTIGO VIII
1. O presente Convênio entrará em vigor trinta dias após a data em que ambas as Partes notifiquem reciprocamente, por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos constitucionais para a entrada em vigor.
2. A duração deste Convênio será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis tacitamente por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses da data do imediato vencimento.
3. A denúncia do presente Convênio não afetará os programas e projetos em execução, acordados durante seu período de vigência, a menos que ambas as Partes convenham em contrário.
Feito em Montevidéu, aos 14 dias do mês de agosto de 1985, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Olavo Egydio Setúbal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGAUAI Enrique Iglesias