Decreto nº 6.718 de 29 de dezembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Parceria e de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança Pública, celebrado em Brasília, em 12 de março de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Brasília, em 12 de março de 1997, um Acordo de Parceria e de Cooperação em Matéria de Segurança Pública; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 126, de 18 de junho de 2007; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
O Acordo de Parceria e de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança Pública, celebrado em Brasília, em 12 de março de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2008
Anexo
ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes do fato de que a criminalidade, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo constituem uma ameaça crescente para a ordem e a segurança públicas;
Convencidos de que essas atividades podem representar risco às instituições, ao crescimento e ao desenvolvimento econômico, à estabilidade política e social, bem como à saúde, ao bem-estar e à integridade física de seus cidadãos;
Salientando a importância da cooperação internacional na prevenção e na repressão dessas atividades;
Desejosos de contribuir para o desenvolvimento e o aprofundamento de suas relações bilaterais numa parceria construtiva e eficaz;
Desejando ampliar e aumentar a eficácia de sua cooperação operacional, científica e técnica entre seus órgãos encarregados da segurança pública;
Respeitosos das convenções internacionais em vigor,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1.Pelo presente Acordo as Partes Contratantes, respeitadas as legislações nacionais respectivas e no âmbito de suas competências, desenvolverão uma cooperação técnica e operacional em matéria de segurança pública, comprometendo-se, mutuamente, à prestação de assistência nas seguintes áreas:
- crime transnacional organizado;
- tráfico de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas e de seus precursores;
- imigração irregular;
- terrorismo.
2.Esta cooperação poderá ser estendida a todos os campos que possam se revelar úteis à consecução dos objetivos do presente Acordo, entre outros os relativos a:
- lavagem de dinheiro;
- tráfico de armas;
- segurança dos portos, aeroportos e das fronteiras;
- manutenção da ordem pública;
- polícia técnica e científica, e
- gestão, recrutamento, seleção, formação e especialização de pessoal.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes promoverão a cooperação na prevenção e repressão de todas as formas de criminalidade internacional. Na execução desta cooperação:
a) as Partes Contratantes trocarão informações relativas a pessoas suspeitas de atos delituosos de natureza internacional, ao relacionamento e aos vínculos entre essas pessoas, à estrutura, ao funcionamento e aos métodos de organização criminais, às circunstâncias dos crimes cometidos nesse contexto, assim como às disposições legais infringidas e às medidas tomadas, enquanto necessário para a prevenção e a repressão daquelas infrações;
b) cada uma das Partes Contratantes poderá executar, desde que solicitado pela outra Parte, medidas de ordem policial previstas na sua legislação nacional;
c) essa cooperação poderá se dar sob a forma de medidas policiais coordenadas e de assistência recíproca em pessoal e em material;
d) as Partes Contratantes intercambiarão informações relativas aos métodos e a novas formas de criminalidade internacional. Nesse sentido, cada uma das Partes poderá colocar à disposição da outra amostras e objetos, bem como informações relativas aos mesmos;
e) as Partes Contratantes trocarão informações sobre os resultados das pesquisas que executarem em matéria de criminalística e criminologia e informar-se-ão mutuamente sobre sua prática de inquérito, seus métodos e seus meios de combate à criminalidade internacional;
f) as Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de especialistas com o objetivo de adquirir conhecimentos profissionais de alto nível sobre os meios, métodos e técnicas modernas de luta contra a criminalidade internacional utilizados ou desenvolvidos pela outra Parte.
ARTIGO 3
Para impedir a cultura, a extração, a produção, a importação, a exportação, a transferência e a comercialização ilícita de substâncias entorpecentes e psicotrópicas e de seus precursores, as duas Partes adotarão medidas coordenadas e procederão a:
a) trocas de informações relativas às pessoas que participam da produção e do tráfico ilícito de drogas, aos métodos utilizados por estes, a seus esconderijos e a seus meios de transportes, aos locais de origem e destino das drogas, assim como de todos os detalhes particulares relativos a essas infrações, na medida em que esse procedimento seja necessário à prevenção de um ato criminoso ou para a repressão de uma infração cometida contra a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972, da Convenção de 21 de fevereiro de 1971 e da Convenção de 19 de dezembro de 1988;
b) trocas de informações sobre os métodos correntes do comércio internacional ilícito de drogas;
c) trocas de resultados das pesquisas criminalísticas e criminológicas empreendidas por cada uma das Partes Contratantes nos campos do tráficos ilícito e do abuso de entorpecentes;
d) trocas de amostragens de drogas e substâncias que possam ser objeto de abusos;
e) trocas de resultados das experiências relativas ao controle e ao comércio legal de drogas e precursores.
ARTIGO 4
1.As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas para prevenir e reprimir a imigração ilegal e irregular em seus respectivos territórios.
2.Com esse objetivo, cada Parte Contratante cooperará na identificação, na interpelação e no reencaminhamento dos imigrantes ilegais provenientes de seu território, observando o disposto nas respectivas legislações nacionais.
3.As Partes Contratantes trocarão ainda informações sobre redes de ramificação de imigração ilegal, e sobre a fraude documental.
ARTIGO 5
No âmbito do combate ao terrorismo, as Partes Contratantes procederão a:
a) trocas de informações relativas aos atos de terrorismo projetados ou cometidos, nas formas de execução e nos meios técnicos utilizados para a execução de tais atos;
b) trocas de informações relativas aos grupos de terroristas e aos membros desses grupos cujas ações tenham sido ou venham a ser desenvolvidas no território de uma das Partes Contratantes e atente contra os interesses da outra Parte.
ARTIGO 6
Para a boa execução de Projetos de Cooperação Técnica sobre os temas objeto do presente Acordo, as Partes Contratantes levarão em consideração:
- a formação geral e especializada de pessoal;
- o intercâmbio de informações e de experiências profissionais;
- a consultoria técnica, e
- a troca de documentação e dados especializados.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes elaborarão uma programação anual destacando as áreas prioritárias para a cooperação técnica a ser implementada no ano seguinte. Esta programação incluirá a contribuição de cada Parte, no limite de seus recursos orçamentários.
ARTIGO 8
Para assegurar a execução do presente Acordo, avaliar as ações empreendidas em seu âmbito e elaborar novas propostas, representantes do Departamento de Polícia Federal do Brasil e da Polícia Nacional Francesa manterão encontros de trabalho, com freqüência anual, a serem realizados alternadamente no Brasil e na França.
ARTIGO 9
1.As Partes Contratantes comprometem-se a identificar, definir e estabelecer conjuntamente projetos complementares técnicos, científicos e de equipamento que permitam atingir os objetivos do presente Acordo.
2.Para esse fim, em caso de necessidade, elaborarão acordos específicos ou ajustes técnicos nos quais definirão as modalidades de execução dos projetos a serem contemplados.
ARTIGO 10
Se uma das Partes Contratantes, ao receber solicitação formulada no âmbito do presente Acordo, considerar que sua aceitação poderá atentar contra a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do país, poderá recusar a referida solicitação. Na hipótese de recusa, a Parte requerida compromete-se a informar à Parte requerente os motivos da recusa.
ARTIGO 11
Os dados pessoais transmitidos à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo estarão submetidos às seguintes condições:
a) a Parte receptora de dados pessoais somente poderá utilizá-los para os fins e condições definidos pela Parte emissora, respeitando, inclusive, os prazos ao final dos quais esses dados deverão ser destruídos nos termos de sua própria legislação;
b) a Parte receptora de dados pessoais informará à Parte emissora, a seu pedido, sobre o uso dos mesmos e os resultados obtidos;
c) os dados pessoais serão transmitidos apenas às autoridades competentes para a atividade à qual esses dados serão necessários;
d) a Parte emissora garantirá a exatidão dos dados comunicados depois de se haver assegurado da necessidade e adequação dessa comunicação aos objetivos que a determinaram, conforme as disposições legislativas e regulamentares em vigor em seu país. Se for verificado que dados inexatos ou não passíveis de comunicação foram transmitidos, a Parte emissora informará desse fato à Parte receptora, que procederá à correção dos dados inexatos ou à destruição dos dados não passíveis de comunicação;
e) qualquer pessoa, mediante identificação, terá o direito de solicitar às autoridades competentes informações com vistas a saber se elas detêm dados pessoais sobre as mesmas e, se for o caso, serem informadas dos mesmos, conforme as disposições legais em vigor em cada país;
f) os dados pessoais deverão ser destruídos tão logo cesse sua utilidade para a Parte receptora, mesma que o prazo legal não haja decorrido. A Parte receptora informará a Parte emissora da destruição dos dados comunicados precisando os motivos da mesma;
g) cada uma das Partes Contratantes manterá uma registro dos dados comunicados e de sua destruição, e
h) as Partes Contratantes garantirão a proteção dos dados pessoais que lhe forem comunicados contra qualquer acesso não autorizado, modificação e publicação.
ARTIGO 12
1.Cada uma das Partes Contratantes garantirá o tratamento confidencial das informações assim consideradas pela outra Parte, conforme as disposições legais em vigor no país desta última.
2.As amostras e informações técnicas transmitidas no âmbito do presente Acordo não poderão ser repassadas a um terceiro país sem a concordância da Parte Contratante que as forneceu.
ARTIGO 13
1.Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento dos procedimentos internos requeridos no que se refere à entrada em vigor do presente Acordo, que passará a ter efeito no primeiro dia do mês seguinte à recepção da segunda notificação.
2.O presente Acordo terá vigência indeterminada, podendo ser denunciado por cada uma das Partes Contratantes mediante notificação escrita à outra Parte com aviso prévio de 3 (três) meses. Os dados pessoais transmitidos no âmbito do presente Acordo serão destruídos naquele prazo.
3.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos deste Artigo.
Em fé do que, os representantes dos dois Governos, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo e nele imprimiram seu selo.
Feito em Brasília, em 12 de março de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL LUIZ FELIPE LAMPREIA Ministro das Relações Exteriores
NÉLSON JOBIM Ministro da Justiça
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA HERVÉ CHARETTE Ministro dos Negócios Estrangeiros