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Decreto nº 67.175 de 11 de Setembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para o Almirantado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para Almirantado (Alto Comando da Marinha) que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1970

Anexo

REGULAMENTO PARA O ALMIRANTADO

CAPÍTULO I Dos fins

Art. 1º O Almirantado (Alto Comando da Marinha), criado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e organizado pelo Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval, nos assuntos de relevância da Marinha e na seleção e promoção dos Almirantes.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade cabe ao Almirantado:

I - apreciar e emitir parecer sôbre os estudos feitos para a formulação das Políticas Marítima e Naval Nacionais;

II - apreciar e afixar as Políticas e Diretrizes Básicas do Plano Diretor da Marinha;

III - apreciar e emitir parecer sôbre outros assuntos de relevância que forem submetidos pelo Ministro da Marinha; e

IV - assessorar o Ministro da Marinha na seleção e promoção dos Almirantes.

Parágrafo único. O Almirantado exercerá ainda tarefas pertinentes à "Primeira Comissão de Promoções", de conformidade com a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, e Regulamentos vigentes.

CAPÍTULO II Da Organização

Art. 3º O Almirantado é presidido pelo Ministro da Marinha.

Art. 4º O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:

I - Chefe do Estado-Maior da Armada e Comandante de Operações Navais;

II - Secretário-Geral da Marinha;

III - Diretor-Geral do Material da Marinha;

IV - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e

V - Diretor-Geral de Navegação.

§ 1º O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes, para participarem de debates sôbre assuntos de interêsse geral ou específico.

§ 2º O Almirantado dispõe ainda de uma Secretaria diretamente subordinada ao Secretário do Almirantado.

§ 3º O Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha exerce cumulativamente o cargo de Secretário do Almirantado.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º O Almirantado dispõe do seguinte pessoal:

I - Ministro da Marinha - Presidente;

II - cinco (5) Almirantes-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada - Membros;

IIII - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Secretário e, cumulativamente, Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha;

IV - Oficiais de diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação; e

V - Praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela e Lotação.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado e designado de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 7º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir de data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Secretário da Almirantado submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno.

Art. 8º O Secretário do Almirantado fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 11 de setembro de 1970.

ADALBERTO DE BARROS NUNES Ministro da Marinha.

Decreto nº 67.175 de 11 de Setembro de 1970