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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.713 de 29 de dezembro de 2008

Autoriza a integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 , no montante de até R$ 14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), mediante a transferência de títulos da dívida pública mobiliária federal emitidos com fundamento no § 2º do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único

Cabe ao Ministério da Fazenda a adoção das providências necessárias para a efetiva integralização das cotas do FFIE.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 6.713 /2008