Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 6.712 de 24 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1º deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores:
I
competências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II
complexidade da atividade desempenhada;
III
impacto dos erros no exercício da função;
IV
nível de supervisão exercida e requerida;
V
desempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
VI
contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1º
Os Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2º
Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e ' , passíveis de percepção da GSISTE.
§ 3º
A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam.