Artigo 1º, Alínea l do Decreto nº 67.107 de 26 de Agosto de 1970
Dá nova redação do dispositivo do Regulamento dos QOA e QOE que fixa as categorias de especialidades do QOE e o efetivo de cada uma delas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Constituição das categorias de especialidade do QOE prevista no artigo II do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957 , modificado pelo Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, passa a ser o seguinte:
a
Saúde, para os Oficiais provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da QMG-08;
b
Armamento, para os Oficiais provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da QMG-09;
c
Motomecanização, para os Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51 e 54 da QMG-09;
d
Suprimento, para os Oficiais provenientes da QMP 42 das QMG: 05, 09, 10, 11 e 42;
e
Manutenção de Comunicações, para os Oficiais provenientes da QMP 73 da QMG 11;
f
Radiotelegrafista, para os Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG 11, com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista;
g
Veterinária, para os provenientes das QMP 85 e 86 da QMG 42;
h
Datiloscopia, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o Curso de Extensão de Identificação Datiloscópica;
i
Topógrafo, para os Oficiais provenientes da QMP 14 da QMG 00;
j
Músico, para os Oficiais provenientes da QMP 12 da QMG 00;
l
Contador, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura.