Decreto nº 67.107 de 26 de Agosto de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação do dispositivo do Regulamento dos QOA e QOE que fixa as categorias de especialidades do QOE e o efetivo de cada uma delas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

A Constituição das categorias de especialidade do QOE prevista no artigo II do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957 , modificado pelo Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, passa a ser o seguinte:

a

Saúde, para os Oficiais provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da QMG-08;

b

Armamento, para os Oficiais provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da QMG-09;

c

Motomecanização, para os Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51 e 54 da QMG-09;

d

Suprimento, para os Oficiais provenientes da QMP 42 das QMG: 05, 09, 10, 11 e 42;

e

Manutenção de Comunicações, para os Oficiais provenientes da QMP 73 da QMG 11;

f

Radiotelegrafista, para os Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG 11, com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista;

g

Veterinária, para os provenientes das QMP 85 e 86 da QMG 42;

h

Datiloscopia, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o Curso de Extensão de Identificação Datiloscópica;

i

Topógrafo, para os Oficiais provenientes da QMP 14 da QMG 00;

j

Músico, para os Oficiais provenientes da QMP 12 da QMG 00;

l

Contador, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

O quadro anexo ao Artigo 2º do Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967 , que discrimina as categorias de especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a ser o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 79.281, de 1977) CATEGORIA PÔSTO TOTAL Qualificação Militar de Origem Cap. 1º Ten. 2º Ten. QMG QMP Saúde (...) 15 30 45 90 80 33, 37, 39, 40 e 43 Armamento (...) 21 42 63 126 09 46, 50 e 56 Motomecanização (...) 47 94 141 282 09 47, 48, 51 e 54 Suprimento (...) 13 26 39 78 05, 09, 10, 11 e 42 42 Manutenção de Comunicações (...) 16 32 48 96 11 73 Radiotelegrafista (...) 26 52 78 156 11 71 - Com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista Veterinária (...) 3 6 9 18 42 85 e 86 Datiloscopista (...) 6 12 18 36 Qualquer Com o Curso de Extensão de Identificador Datiloscopista Músico (...) 7 14 21 42 00 12 - De acôrdo com a legislação especifica Topógrafo (...) 5 10 15 30 00 14 Contador (...) 24 48 72 144 Qualquer Com Diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola Oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura SOMA (...) 183 366 549 1.098

Art. 3º

Ficam extintas as categorias de Manutenção de Engenharia, Tecnologia, Meios Auxiliares de Instrução e Remonta.

§ 1º

Subsistirão Quadros em extinção das categorias que foram extintas pelo presente artigo, compostos dos Oficiais que a elas pertenciam.

§ 2º

O acesso dos que permanecerem nas categorias em extinção será regulado como para as demais categorias.

§ 3º

Ficam extintos os Quadros de Acesso para ingresso nas categorias extintas. Os Subtenentes e Sargentos que os integravam passam a ter o acesso como prescrito nas Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército, em vigor.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Subseção

EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel


Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1970