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Artigo 2º do Decreto nº 6.708 de 23 de dezembro de 2008

Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 68 A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente." (NR)

Art. 2º do Decreto 6.708 /2008