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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 6.707 de 23 de dezembro de 2008

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

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Art. 6º

O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):

I

contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II

responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a

atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;

b

varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.

§ 1º

Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2º

A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o).

§ 3º

O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o).

Art. 6º, II do Decreto 6.707 /2008