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Artigo 35 do Decreto nº 6.707 de 23 de dezembro de 2008

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

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Art. 35

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 24 ).

§ 1º

Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º ).

§ 2º

Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º ).

Art. 35 do Decreto 6.707 /2008