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Artigo 24, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto nº 6.707 de 23 de dezembro de 2008

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

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Art. 24

O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º ).

§ 1º

O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II ):

I

no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II

no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III

praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

§ 2º

A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5º ).

§ 3º

Para fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6º ).

§ 4º

Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7º ).

§ 5º

O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1º ).

§ 6º

Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º, devem ser adotados os seguintes critérios ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4º ):

I

tipo de produto;

II

faixa de preço;

III

tipo de embalagem.

§ 7º

Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9º ).

§ 8º

Para efeito do disposto no inciso II do § 6º, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5º ).

Art. 24, §6º, I do Decreto 6.707 /2008