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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.705 de 19 de dezembro de 2008

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os membros do Conselho que forem representantes de entidades da sociedade civil organizada, referidos no inciso II do § 1º do art. 2º, deverão ser os dirigentes máximos da respectiva entidade.

Parágrafo único

A ocorrência de quatro ausências não justificadas, consecutivas ou intercaladas no período de dois anos, dos membros do Conselho referidos no caput implicará no desligamento da entidade representada do Conselho.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 6.705 /2008