Artigo 5º do Decreto nº 6.705 de 19 de dezembro de 2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros do Conselho que forem representantes de entidades da sociedade civil organizada, referidos no inciso II do § 1º do art. 2º, deverão ser os dirigentes máximos da respectiva entidade.
Parágrafo único
A ocorrência de quatro ausências não justificadas, consecutivas ou intercaladas no período de dois anos, dos membros do Conselho referidos no caput implicará no desligamento da entidade representada do Conselho.