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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.046 de 13 de Agôsto de 1970

Provê sôbre o funcionamento e a convocação da Conferência Nacional de Educação.

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Art. 6º

Os trabalhos de cada reunião plenária da Conferência Nacional de Educação versarão sôbre tema geral e subtemas afins.

§ 1º

O tema e os subtemas de cada reunião plenária serão objetos de pesquisas e levantamentos prévios e a êles se circunscreverão os trabalhos da reunião.

§ 2º

As conclusões e recomendações aprovadas, em cada reunião plenária, serão comunicadas aos órgãos técnicos da administração pública e terão ampla divulgação.

Art. 6º, §2º do Decreto 67.046 de 13 de Agôsto de 1970