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Artigo 2º do Decreto nº 67.046 de 13 de Agôsto de 1970

Provê sôbre o funcionamento e a convocação da Conferência Nacional de Educação.

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Art. 2º

Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, um representante do Conselho Federal de Cultura, o Secretário Geral, os Diretores dos Departamentos e do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura; e os Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios; um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselhos Estaduais de Educação, Conselho de Educação do Distrito Federal, Centro Nacional de Recursos Humanos (Ministério do Planejamento e Coordenação Geral), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Conselho de Reitores das Universidades, Associação Brasileira de Educação, Federação Nacional de Estabelecimentos Particulares de Educação e Cultura, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, Confederação dos Professôres Primários do Brasil, União Nacional das Associações Familiais, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional da Agricultura.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conferência, na qualidade de observadores, representantes de organismos internacionais ou estrangeiros que exerçam no País atividades de assistência técnica ou financeira à educação, bem como representantes de entidades nacionais cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos da educação.

Art. 2º do Decreto 67.046 de 13 de Agôsto de 1970