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Artigo 1º do Decreto nº 67.046 de 13 de Agôsto de 1970

Provê sôbre o funcionamento e a convocação da Conferência Nacional de Educação.

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Art. 1º

O Govêrno Federal convocará, em sessão plenária, a Conferência Nacional de Educação, ressalvado o disposto no § 3º dêste artigo, em prazo nunca inferior a um ano, para realizar estudo das questões relativas à educação nacional, especialmente no que diz respeito à coordenação das atividades concorrentes de responsabilidade solidária das diferentes esferas do Poder Público e da cooperação da iniciativa privada.

§ 1º

O mês e ano de realização, o local, o tema e os subtemas de cada Conferência serão estabelecidos em sessão plenária da imediatamente anterior, observado, quanto ao local, o critério de rotatividade nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º

O prazo e o local referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados, em casos excepcionais, por ato do Ministro da Educação e Cultura.

§ 3º

A V Conferência Nacional de Educação será realizada no mês de outubro de 1971, em Brasília, Distrito Federal, conservando-se o tema escolhido na IV Conferência Nacional de Educação.

Art. 1º do Decreto 67.046 de 13 de Agôsto de 1970