Artigo 3º do Decreto nº 6.704 de 19 de dezembro de 2008
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 .[]