Decreto nº 6.704 de 19 de dezembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.493. de 10 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
§ 1º
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º
No caso de aquisição de bens com a suspensão de que trata o caput, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 2º
A suspensão prevista no art. 1º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem.
Parágrafo único
Se aos produtos adquiridos com a suspensão prevista no art. 1º for dado outro destino que não seja o emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, estará o estaleiro naval responsável pelo pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2008