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Artigo 2º do Decreto nº 6.703 de 18 de dezembro de 2008

Aprova a Estratégia Nacional de Defesa, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer a Defesa Nacional.

Art. 2º do Decreto 6.703 /2008