Artigo 2º do Decreto nº 6.703 de 18 de dezembro de 2008
Aprova a Estratégia Nacional de Defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer a Defesa Nacional.