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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 6.702 de 18 de dezembro de 2008

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado.

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Art. 3º

São requisitos da licitação internacional:

I

obediência aos princípios previstos no art. 2º;

II

existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato;

III

publicidade do instrumento convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas participantes da licitação;

IV

instrução procedimental contendo:

a

edital de abertura da licitação, com convite para participação no certame;

b

instruções gerais aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à contratação;

c

especificação do objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas relevantes para sua execução;

d

descrição dos critérios objetivos de julgamento.

§ 1º

O instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do objeto.

§ 2º

A íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º

Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico, conforme definido no instrumento convocatório.

§ 4º

Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a:

I

admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II

estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.

Art. 3º, IV, a do Decreto 6.702 /2008