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Artigo 4º do Decreto nº 6.702 de 18 de dezembro de 2008

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado.

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Art. 4º

A licitação internacional deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

Art. 4º do Decreto 6.702 /2008