Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.702 de 18 de dezembro de 2008
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitos da licitação internacional:
I
obediência aos princípios previstos no art. 2º;
II
existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato;
III
publicidade do instrumento convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas participantes da licitação;
IV
instrução procedimental contendo:
a
edital de abertura da licitação, com convite para participação no certame;
b
instruções gerais aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à contratação;
c
especificação do objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas relevantes para sua execução;
d
descrição dos critérios objetivos de julgamento.
§ 1º
O instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do objeto.
§ 2º
A íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º
Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico, conforme definido no instrumento convocatório.
§ 4º
Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a:
I
admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.