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Artigo 2º do Decreto nº 66.950 de 23 de Julho de 1970

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, cargo originário do Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 2º

. O Território Federal de Rondônia remeterá ao órgão de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o assentamento individual da funcionária movimentada por este ato.