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Artigo 3º do Decreto nº 66.936 de 21 de Julho de 1970

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, cargo do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 3º do Decreto 66.936 /1970