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Artigo 1º do Decreto nº 6.691 de 11 de dezembro de 2008

Dá nova redação ao art. 7 o do Decreto n o 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 1º

O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...)………(...)………(...) I - (...)……………………(...) a) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041%; b) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; II - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; III - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0041%; IV - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; V - (...) a) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041%; b) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (...) VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia. (...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 6.691 /2008