Decreto nº 6.691 de 11 de dezembro de 2008

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7 o do Decreto n o 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...)………(...)………(...) I - (...)……………………(...) a) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041%; b) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; II - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; III - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0041%; IV - (...) b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; V - (...) a) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041%; b) (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (...) VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008