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Artigo 9º do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 9º

Os órgãos centrais de administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o modelo anexo a este decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1993, ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça.