Artigo 9º do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos centrais de administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o modelo anexo a este decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1993, ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça.