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Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso XII, da Constituição, e considerando o advento do Natal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É concedido indulto:

I

aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom comportamento na prisão:

a

um terço da pena, se não-reincidente;

b

metade da pena, se reincidente;

II

aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam alguns dos seguintes requisitos:

a

encontrar-se em estado avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa, comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;

b

ter completado sessenta anos de idade e já haver cumprido um terço da pena;

c

haver cometido o crime com menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;

d

ser mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo especializado, e já haver cumprido um terço da pena;

e

ter cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.

Art. 2º

Os condenados que, até a data de publicação deste decreto, houverem cumprido um terço da pena, se não-reincidentes; ou metade, se reincidentes, e que não preencham qualquer dos requisitos do art. 1º, inciso II, letras b ou c ou d, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:

I

se a pena for de quatro a oito anos, redução de um terço para os não-reincidentes e de um quarto para os reincidentes;

II

se a pena for superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não-reincidentes e de um quinto para os reincidentes;

III

se a pena for superior a vinte anos, redução de um quinto para os não-reincidentes e de um sexto para os reincidentes .

Art. 3º

O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença condenatória esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.

Parágrafo único

O recurso da acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão do benefício.

Art. 4º

Para fins de indulto ou comutação, somam-se as penas correspondentes a mais de uma infração.

Art. 5º

São também requisitos para que o condenado obtenha indulto ou comutação da pena:

I

não ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação;

a

nos dois anos anteriores à publicação deste decreto, se não-reincidente;

b

nos quatros anos anteriores à publicação deste decreto, se reincidente;

II

ter cumprido pelo menos metade do prazo de suspensão condicional da pena quando por ela beneficiado;

III

ter comportamento revelador de condições pessoais que lhe assegurem a definitiva reinserção na sociedade, se estiver beneficiado pelo livramento condicional;

IV

ter reparado o dano causado pela infração, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;

V

a constatação, se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de condições que façam presumir que não voltará a delinqüir.

Art. 6º

Este decreto não beneficia os condenados pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada:

I

definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990);

II

de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º);

III

de seqüestro (Código Penal, art. 148, primeira parte).

Art. 7º

Este decreto não se estende às penas de multa nem às de restrições de direitos.

Art. 8º

As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida prisional, para os fins do art. 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º

O Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.

§ 2º

As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 5º, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.

§ 3º

Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

Art. 9º

Os órgãos centrais de administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o modelo anexo a este decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1993, ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1992