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Artigo 8º do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 8º

As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida prisional, para os fins do art. 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º

O Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.

§ 2º

As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 5º, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.

§ 3º

Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

Art. 8º do Decreto 668 /1992