Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este decreto não beneficia os condenados pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada:
I
definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990);
II
de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º);
III
de seqüestro (Código Penal, art. 148, primeira parte).