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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 6º

Este decreto não beneficia os condenados pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada:

I

definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990);

II

de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º);

III

de seqüestro (Código Penal, art. 148, primeira parte).

Art. 6º, II do Decreto 668 /1992