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Artigo 5º do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 5º

São também requisitos para que o condenado obtenha indulto ou comutação da pena:

I

não ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação;

a

nos dois anos anteriores à publicação deste decreto, se não-reincidente;

b

nos quatros anos anteriores à publicação deste decreto, se reincidente;

II

ter cumprido pelo menos metade do prazo de suspensão condicional da pena quando por ela beneficiado;

III

ter comportamento revelador de condições pessoais que lhe assegurem a definitiva reinserção na sociedade, se estiver beneficiado pelo livramento condicional;

IV

ter reparado o dano causado pela infração, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;

V

a constatação, se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de condições que façam presumir que não voltará a delinqüir.

Art. 5º do Decreto 668 /1992