Artigo 5º do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São também requisitos para que o condenado obtenha indulto ou comutação da pena:
I
não ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação;
a
nos dois anos anteriores à publicação deste decreto, se não-reincidente;
b
nos quatros anos anteriores à publicação deste decreto, se reincidente;
II
ter cumprido pelo menos metade do prazo de suspensão condicional da pena quando por ela beneficiado;
III
ter comportamento revelador de condições pessoais que lhe assegurem a definitiva reinserção na sociedade, se estiver beneficiado pelo livramento condicional;
IV
ter reparado o dano causado pela infração, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;
V
a constatação, se condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de condições que façam presumir que não voltará a delinqüir.