Artigo 4º do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de indulto ou comutação, somam-se as penas correspondentes a mais de uma infração.
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoPara fins de indulto ou comutação, somam-se as penas correspondentes a mais de uma infração.