Artigo 3º do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença condenatória esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.
Parágrafo único
O recurso da acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão do benefício.