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Artigo 3º do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto nos arts. 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença condenatória esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.

Parágrafo único

O recurso da acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão do benefício.