JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os condenados que, até a data de publicação deste decreto, houverem cumprido um terço da pena, se não-reincidentes; ou metade, se reincidentes, e que não preencham qualquer dos requisitos do art. 1º, inciso II, letras b ou c ou d, terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte forma:

I

se a pena for de quatro a oito anos, redução de um terço para os não-reincidentes e de um quarto para os reincidentes;

II

se a pena for superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não-reincidentes e de um quinto para os reincidentes;

III

se a pena for superior a vinte anos, redução de um quinto para os não-reincidentes e de um sexto para os reincidentes .

Art. 2º do Decreto 668 /1992