Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido indulto:
I
aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom comportamento na prisão:
a
um terço da pena, se não-reincidente;
b
metade da pena, se reincidente;
II
aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam alguns dos seguintes requisitos:
a
encontrar-se em estado avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa, comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;
b
ter completado sessenta anos de idade e já haver cumprido um terço da pena;
c
haver cometido o crime com menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;
d
ser mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo especializado, e já haver cumprido um terço da pena;
e
ter cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.