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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 668 de 16 de Outubro de 1992

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto:

I

aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom comportamento na prisão:

a

um terço da pena, se não-reincidente;

b

metade da pena, se reincidente;

II

aos condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam alguns dos seguintes requisitos:

a

encontrar-se em estado avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa, comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;

b

ter completado sessenta anos de idade e já haver cumprido um terço da pena;

c

haver cometido o crime com menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;

d

ser mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo especializado, e já haver cumprido um terço da pena;

e

ter cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.

Art. 1º, I do Decreto 668 /1992