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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.717 de 15 de Junho de 1970

Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.

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Art. 8º

Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, requerer a baixa na inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidos pelo artigo 4º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, a juízo do Ministro de Estado.

Parágrafo único

Igualmente, poderá ser cancelada a inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se, embora mantidos os requisitos iniciais de capacitação e qualificação técnicas, ficar comprovado que deixou de acompanhar o desenvolvimento tecnológico atingido pela especialidade, em comparação com suas congêneres no exterior. (Revogado pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 66.717 /1970