Artigo 8º do Decreto nº 66.717 de 15 de Junho de 1970
Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, requerer a baixa na inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidos pelo artigo 4º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, a juízo do Ministro de Estado.
Parágrafo único
Igualmente, poderá ser cancelada a inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se, embora mantidos os requisitos iniciais de capacitação e qualificação técnicas, ficar comprovado que deixou de acompanhar o desenvolvimento tecnológico atingido pela especialidade, em comparação com suas congêneres no exterior. (Revogado pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
Art. 8º
Poderá, a qualquer tempo, ser cancelada, para fins da preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969 , a inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidas pelo artigo 4º do mesmo Decreto, assim como de atualização tecnológica na especialidade cadastrada, a juízo do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).