Decreto nº 6.667 de 27 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005; e Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2008

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.

CONVÊM EM:

Artigo 1.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30, 1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00, 1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90.

Artigo 2.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00.

Artigo 3.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e 5911.90.90, a expressão "Ver Apêndice 3.1" que figura na coluna cronograma por "B2.e", "B2.e" e "B2.d", respectivamente.

Artigo 4.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens 2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10, 2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19, 3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00, 7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00, 8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00, 8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00, 8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00, 9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão "Ver Apêndice 3.2".

Artigo 5.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia – Paraguai e Colômbia – Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.

Artigo 6.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão "Ver Nota Explicativa" que aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 7.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai – Colômbia e Uruguai - Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.

Artigo 8.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma B6.c pelo cronograma B6.b.

Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz "Ver Apêndice 4.10", deve dizer "D10", eliminando a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 9.- No ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz "Ver Apêndice 4.8", deve dizer "B11.d".

Artigo 10.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo cronograma B11.j.

Artigo 11.- Na versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e 0402.99.20, da seguinte forma: onde diz "…para a posição 0504 04.02 em conjunto", deve dizer "…para a posição 0402 em conjunto".

Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz "Com monitor de plasma", deve dizer "Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display)".

Artigo 12.- No Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item 0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz "Vigência: até 31712/2004", deve dizer "Vigência: até 31/12/2004".

Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz "Exceto: apresentados como artigos à base de piretro", deve dizer "Outros".

Artigo 13.- Na versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde diz "- - A7", deve dizer "A7".

Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz "Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01/01/2006", deve dizer "Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01/01/2006".

Artigo 14.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1, a Colômbia outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 15.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 16.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5, o Equador outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 17.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9, a Venezuela outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 18.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12, a Venezuela outorga ao Uruguai, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 19.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1, a Argentina outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 20.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2, a Argentina outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 21.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3, a Argentina outorga à Venezuela, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 22.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8, o Paraguai outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 23.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice 4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 24.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Colômbia, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 25.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o Equador, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 26.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Venezuela, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 27.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias após a comunicação à Secretaria-Geral da ALADI de sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.

ANEXO 1

Preferências outorgadas pela Colômbia à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.1

Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina

NALADI/

SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Nota

Modificações introduzidas

18062010

Chocolate

C3

Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.

Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.20.10

18069010

Chocolate

C3

Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.

Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.90.10

56060010

Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés")

B2.f

Preferência fixa aplicável de 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61082200

De fibras sintéticas ou artificiaisDe fibras sintéticas

C3

Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61143000

De fibras sintéticas ou artificiais

B2.b

Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61151990

Outras

B2.c

Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61159990

Outros

B2.b

Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, ass Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72081000

Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevoDe espessura superior a 10 mm

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72082500

De espessura igual ou superior a 4,75 mmDe espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72083600

De espessura superior a 10 mm

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72192100

De espessura superior a 10 mm

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72192200

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72192300

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72193200

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72193300

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72193400

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72193500

De espessura inferior a 0,5 mm

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72202000

Simplesmente laminados a frio

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72221100

De seção circularDe diâmetro superior a 65 mm

B2.c

Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72221900

OutrasDe diâmetro superior a 65 mm

B2.c

Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72222000

Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frioDe diâmetro superior a 65 mm

B2.c

Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72223000

Outras barrasDe diâmetro superior a 65 mm

B2.c

Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72224000

Perfis

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72230000

Fios de aços inoxidáveis.

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72251100

De grãos orientados

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72251900

Outros

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

72279000

Outros

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73041000

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutosDe aço comum

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73042100

Tubos de perfuraçãoDe aço comum

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73042900

OutrosDe aço comum

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73043100

Estirados ou laminados, a frioDe aço comum

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73043900

OutrosDe aço comum

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73049000

OutrosDe aço comum

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73061000

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73062000

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

Tubos ou cilindros não soldados, para mais de 50 atmosferas, exceto para acetileno, para uso não automotivo

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73141200

Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73141400

Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73170000

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre.

Pregos para ferrar

B2.h

Preferência fixa aplicável de 80%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

59113100

De peso inferior a 650 g/m2

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Elimina-se este item deste Apêndice

59113200

De peso igual ou superior a 650 g/m2

B2. e

Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Elimina-se este item deste Apêndice

59119090

Outros

B2.d

Preferência fixa aplicável de 40%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Elimina-se este item deste Apêndice

ANEXO 2

Preferências outorgadas pela Colômbia ao Brasil

Anexo II - Apêndice 3.2

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.2

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil

São incluídos neste Apêndice os seguintes itens.

NALADI/

SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Nota

25131100

Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes ou "bimskies")

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

25131900

Outra

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

28061010

Em estado gasoso ou liqϋefeito

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

28170010

Óxido de zinco (branco de zinco)

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

28353910

Pirofosfato tetrassódico

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

29051100

Metanol (álcool metílico)

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

29153940

Acetatos de glicerila (mono -, di-e triacetina)

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

29157032

Estearato de magnésio

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

32029020

Preparações tanantes

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

32030019

Outras

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

38069090

Outros

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

38171010

Dodecilbenzenos

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

39123910

Metilcelulosa

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

69039099

Outros

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

72069000

Outros

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

72071100

De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

74020011

Cobre "blister"

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

74020020

Ânodos de cobre para refinação

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

74040000

Desperdícios e resíduos, de cobre.

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

82051000

Ferramentas de furar ou de roscar

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84109000

Partes, incluídos os reguladores

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84201010

Para papel ou cartão

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84201090

Outros

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84314200

Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84314900

Outras

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84425000

Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84639000

Outras

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84678100

Serras de corrente

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84778000

Outras máquinas e aparelhos

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

84779000

Partes

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

85172100

Telecopiadores (FAX)

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

85179000

Partes

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

85249100

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

85447000

Cabos de fibras ópticas

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

90219000

Outros

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

90304000

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

91070000

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.

A6

40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

ANEXO 3

Preferências outorgadas pelo Equador à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.5.

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.5

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República do Equador à República Argentina

NALADI/

SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol, ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302

C16

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.

Substitui-se a Nota

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico inferior ou igual a 0,5% vol

C16

Margem de preferência fixa aplicável: 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.

Substitui-se a Nota

72081000

Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72081000

Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Exceto: de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72082500

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

De espessura igual ou superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa

E1

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72082500

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Exceto: de espessura superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa

E1

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72082600

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

E1

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72082700

De espessura inferior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72083600

De espessura superior a 10 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72083700

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72083800

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72083900

De espessura inferior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72084000

Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085100

De espessura superior a 10 mm

Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085100

De espessura superior a 10 mm

Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085200

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085200

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085300

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085300

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085400

De espessura inferior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72089000

Outros

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72091500

De espessura igual ou superior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72091600

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72091700

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72091800

De espessura inferior a 0,5 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72092500

De espessura igual ou superior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72092600

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72092700

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72092800

De espessura inferior a 0,5 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72105000

Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo

B8.c

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72192100

De espessura superior a 10 mm

B8.c

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72192200

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

B8.c

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72192300

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

B8.c

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72193200

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

B8.c

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72193300

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72193400

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72193500

De espessura inferior a 0,5 mm

B8.b

Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72202000

Simplesmente laminados a frio

E1

Margen de preferencia fija aplicable: 40%. Para el Régimen de Origen aplicable a esta preferencia ver Anexo IV, Apéndice 3.2. El cronograma de desgravación no se aplica. La desgravación arancelaria se iniciará cuando, de común acuerdo, Ecuador y Argentina definan el Requisito Específico de Origen.

Substitui-se a Nota

72221100

De seção circular

B8.b

Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72221900

Outras

B8.b

Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e à Argentina definam o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72222000

Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio

B8.b

Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72223000

Outras barras

B8.b

Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72251100

De grãos orientados

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72251900

Outros

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72279000

Outros

D12

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72282000

Barras de aços silício-manganês

Simplesmente laminadas ou extrudadas (mesmo estiradas) a quente

B8.b

Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72283000

Outras barras, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente

B8.b

Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72285000

Outras barras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio

B8.b

Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

73021000

Trilhos (carris)

B8.c

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

73024000

Talas de junção (eclissas) e placas de apoio ou assentamento

B8.c

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

73029000

Outros

B8.c

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

ANEXO 4

Preferências outorgadas pela Venezuela à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.9

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.9

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Argentina

NALADI/SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

84131100

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

A2

A República Bolivariana da Venezuela outorga 50% de preferência até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 se aplica o cronograma.

Incorpora-se cronograma.

87084000

Caixas de marchas (velocidades)

Caixas de marchas (velocidades), exceto mecânicas

B2.d

Substitui-se a ob-servação

87084000

Caixas de marchas (velocidades)

Caixas de marchas (velocidades) mecânicas

A2

Substitui-se a observação

87089900

Outros

Exceto: partes de eixos, partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas, transmissões "cardánicas", partes de transmissões "cardánicas"

C3

Substitui-se a observação

87089900

Outros

Partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas

A2

Inclui-se este nível

ANEXO 5

Preferências outorgadas pela Venezuela ao Uruguai

Anexo II - Apêndice 3.12

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.12

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Oriental do Uruguai

NALADI/

SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

39269000

Outras Porta-recipientes de plástico

D9

Elimina-se este nível

39269000

Outras

C11

Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.

Elimina-se observação

87089200

Silenciosos e tubos de escape

C11

Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.

Substitui-se a Nota

87089300

Embreagens e suas partes

C11

Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.

Substitui-se a Nota

87089400

Volantes, barras e caixas, de direção

C11

Aplicável até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.

Substitui-se a Nota

87089900

Outros

C11

Aplicável até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012.

Substitui-se a Nota

ANEXO 6

Preferências outorgadas pela Argentina à Colômbia

Anexo II - Apêndice 4.1

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República da Colômbia

NALADI/SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

56021000 Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entre-laçamento ("cousus-tricotés")

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56031100De peso não superior a 25 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56031300De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56031400De peso superior a 150 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56039100De peso não superior a 25 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56039200De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56039300De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56039400De peso superior a 150 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56060010 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento

B1.f

Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61082200De fibras sintéticas ou artificiais

C2

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61099020De fibras sintéticas ou artificiais

C2

Margem de preferência aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61102000De algodão

C2

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61159200De algodão

C2

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

62122000 Cintas e cintas-calças

C2

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

63024000 Roupa de mesa, de malha Toalha de mesa de poliéster

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

63031200De fibras sintéticas Cortinas confeccionadas, de poliéster

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73061000 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

B1.f

Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73062000

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

B1.f

Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

Não soldados, para uso não automotivo

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice

Substitui-se a Nota

73129000 Outros

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73141200

Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73141400

Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73170000

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

Pregos para ferrar

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

ANEXO 7

Preferências outorgadas pela Argentina ao Equador

Anexo II - Apêndice 4.2

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.2

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República do Equador

NALADI/

SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico não superior a 0,5 % vol

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.

Substitui-se a Nota

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302

B7.c

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.

Substitui-se a Nota

21069040

Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas

Outros

A17

Margem de preferência fixa aplicável: 65%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.

Substitui-se a Nota

56021000

Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")

B7.b

Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72081000

Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72082500

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72082600

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72082700

De espessura inferior a 3 mm

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72083600

De espessura superior a 10 mm

Com limite de elasticidade inferior a 355 MPa

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72083700

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72083800

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72083900

De espessura inferior a 3 mm

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72084000

Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresen-tando motivos em relevo

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085100

De espessura superior a 10 mm

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085200

De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085300

De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72085400

De espessura inferior a 3 mm

B7.d

Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72089000

Outros

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72091500

De espessura igual ou superior a 3 mm

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72091600

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72091700

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72091800

De espessura inferior a 0,5 mm

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72092500

De espessura igual ou superior a 3 mm

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72092600

De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72092700

De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72092800

De espessura inferior a 0,5 mm

C13

Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

72105000

Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo

B7.f

Margem de preferência fixa aplicável: 92%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

73129000

Outros

B7.b

Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

ANEXO 8

Preferências outorgadas pela Argentina à Venezuela

Anexo II - Apêndice 4.3

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.3

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República Bolivariana da Venezuela

NALADI/

SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

56021000

Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

59031000

Com policloreto de vinila

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

59032000

Com poliuretano

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

59039000

Outros

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

ANEXO 9

Preferências outorgadas pelo Paraguai ao Equador

Anexo II - Apêndice 4.8

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.8

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador

NALADI/

SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

16041390

Outros

De peixe tipo sardinha

B11.j

Elimina-se este item deste Apêndice

16041390

Outros

Exceto de peixe tipo sardinha

B11.d

Elimina-se este item deste Apêndice

ANEXO 10

Preferências outorgadas pelo Uruguai à Colômbia

Anexo II - Apêndice 4.10

Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.10

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia

NALADI/

SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

40111000

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

C11

O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%.

Elimina-se este item deste Apêndice

40112000

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

C11

O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%.

Elimina-se este item deste Apêndice

40129010

"Flaps"

C11

O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%.

Elimina-se este item deste Apêndice

ANEXO 11

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.1

Requisitos bilaterais acordados entre a

República Argentina e a República da Colômbia

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.1

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia

São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.

NALADI/

SH 96

REQUISITO ESPECÍFICO

5602 a 5603

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.

5606

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

61081100

61082200

61083200

61089200

61099020

61101000

61102000

61109000

61113000

61119010

61143000

61151910

61151990

61152090

61159100

61159200

61159990

61169300

61169900

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens.

62121000

62122000

62131000

62132000

62139000

62141000

62142000

62143000

62144000

62149000

Para os produtos incluídos nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II nos que figure uma margem de preferência fixa aplicável, rege o Regime Geral de Origem até que a Comissão Administradora defina o novo requisito de origem.

63021000 63024000 63031100 63031200 63031900 63041100 63049300.

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens.

7208 a 7217

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.

7219 a 7223

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.

7225 a 7229

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.

7304 a 7306

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.

7311

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição.

7312 a 7314

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.

7317

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

ANEXO 12

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.2

Requisitos bilaterais acordados entre a

República Argentina e a República do Equador

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.2

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador

São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.

NALADI/

SH 96

REQUISITO ESPECÍFICO

5602

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

7208 a 7217

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.

721911 a 721924

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições.

721931 a 721935

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições.

72202000

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a este item.

7222

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

7225 e 7226

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.

7227

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição.

7228

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

7302

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

7312

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

ANEXO 13

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.3

Requisitos bilaterais acordados entre a

República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.3

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a

República Bolivariana da Venezuela

São estabelecidos requisitos para as seguintes posições.

NALADI/SH 96REQUISITO ESPECÍFICO

5602

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

5903

Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.