Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 6.666 de 27 de Novembro de 2008
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
I
construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
II
exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
III
divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
IV
observar eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;
V
preservar, conforme estabelecido na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968 , o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
VI
apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
VII
garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)
Parágrafo único
O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)