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Decreto nº 6.666 de 27 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e no Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, com o objetivo de: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

I

promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal, em proveito do desenvolvimento do País;

II

promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e pelas entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e das normas homologados pela Comissão Nacional de Geoinformação - Congeo; e (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

III

evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das esferas federal, estadual, distrital e municipal.

§ 1º

Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado e mantido o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG, que terá no Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE o portal principal para o acesso aos dados, aos metadados e aos serviços relacionados. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I

dado geoespacial ou geoinformação - caracteriza-se essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

II

metadados de geoinformações - conjunto de informações descritivas sobre os dados, que inclui as características do seu levantamento, da sua produção, da sua qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, a sua integração e a sua disponibilização, e possibilitar a sua busca e a sua exploração; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

III

Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE - conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e para ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

IV

Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG: sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vistas ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados; e

V

Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE - portal que disponibilizará os recursos do DBDG para publicação ou para consulta sobre a existência de dados geoespaciais, e para o acesso aos serviços relacionados. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

§ 2º

Serão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes da administração pública federal, e que estejam em conformidade com o inciso I do caput.

§ 3º

A Congeo estabelecerá o procedimento para a homologação de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)

Art. 3º

O compartilhamento e disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados é obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal e voluntário para os órgãos e entidades dos Poderes Executivos estadual, distrital e municipal.

§ 1º

Constituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, caput, inciso XXXIII, da Constituição , e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 . (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

§ 2º

Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

Art. 4º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:

I

na produção, direta ou indireta, ou na aquisição dos dados geoespaciais, obedecer aos padrões estabelecidos para a INDE e às normas relativas à Cartografia Nacional; e

III

na geração, na aquisição, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais, obedecer às normas relativas à Política Nacional de Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 , e promover a implementação das ações estratégicas de segurança cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 . (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)

Art. 5º

Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

I

construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

II

exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

III

divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

IV

observar eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;

V

preservar, conforme estabelecido na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968 , o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

VI

apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

VII

garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)

Parágrafo único

O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

Art. 6º

Compete à Congeo, a ser instituída por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

II

homologar os padrões para a INDE e as normas para a Cartografia Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984 ;

III

definir as diretrizes para o DBDG, com o objetivo de subsidiar a ação do IBGE, nos termos do inciso III do art. 5º;

VII

acompanhar, na forma do parágrafo único do art. 5º, as atividades desempenhadas pelo IBGE previstas no referido artigo; e

a

prazo para implantação das estruturas física e virtual do DBDG e do SIG Brasil;

b

prazo para a CONCAR homologar normas para os padrões dos metadados dos dados geoespaciais;

c

prazo para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal disponibilizarem para a CONCAR e armazenarem, no servidor do sistema de sua responsabilidade, os metadados dos dados geoespaciais de seu acervo;

d

prazo para início da divulgação dos metadados dos dados geoespaciais e da disponibilização dos serviços relacionados, pelo SIG Brasil;

e

regras para disponibilização na INDE dos metadados de novos projetos ou aquisições de dados geoespaciais; e

f

recursos financeiros necessários para a implantação da INDE, ouvido o IBGE, nos termos do inciso VI do art. 5º, incluindo as necessidades do DBDG e do SIG Brasil, bem como os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de padrões, para divulgação da INDE, capacitação de recursos humanos e promoção de parcerias com entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

IX

promover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital, estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2008

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